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NOVAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

Em resposta a pandemia do novo corona vírus, o governo lançou algumas medidas de estímulos fiscais e monetários para minimizar os efeitos da crise, dentre elas estão:

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, a Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.


Foi prorrogado o prazo para entrega das declarações no âmbito do Simples Nacional:

PIS-PASEP / COFINS:


Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativas às competências de março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e a contribuição previdenciária devida pelo empregador doméstico, relativas às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente, conforme mencionado na tabela abaixo:


Com a publicação da Portaria n°150 de 07.04.2020, que altera a Portaria n°139/2020 as contribuições previdenciárias abaixo elencadas relativas as competências de março e abril de 2020 com vencimento em abril e maio de 2020 foram incluídas na prorrogação, tendo seu prazo de vencimento prorrogado para as competências de Agosto e Outubro.

NOTA: Nesta Portaria inclui-se a prorrogação da CPRB – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta e outras novidades

NOTA: O INSS retido dos trabalhadores e o valor de outras entidades precisam ser recolhidos no prazo. Não foram prorrogadas, as seguintes contribuições sendo, portando devido o recolhimento:

a) as contribuições descontadas dos empregados;

b) as destinadas à terceiros ou outras entidades (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA; Salário-Educação etc.); e

c) a decorrente de retenção de 11% relativa à prestação de serviço, destacada em Nota fiscal.

As demais contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, tais como as a seguir relacionadas, continuam observando o prazo normal de recolhimento sem qualquer prorrogação:

a) contribuição retida sobre cessão de mão de obra ou empreitada;

b) contribuição sobre espetáculos desportivos.


FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

A publicação da MP nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências abaixo:

Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês, de acordo com o Calendário de Declaração das Informações Obrigatórias, abaixo:

  • Empregadores Domésticos: Os empregadores domésticos devem declarar normalmente as informações e gerar a guia DAE no e-Social.

  • Parcelamento: Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado. Caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.

  • CRF - Os Certificados de Regularidade do FGTS com vigência em 22/03/2020 serão automaticamente prorrogados por 90 dias, sem a necessidade de pedido de prorrogação pelo empregador.

  • Rescisão do Contrato de trabalho: Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão. Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.


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